Diz a Juíza na sentença:
DA DETRAÇÃO E DO REGIME INICIAL.
Procedo à detração penal, na forma do art. 387, § 2. do CPP e fixo o regime inicial FECHADO, art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. - NEGADO
Denego ao réu o direito de recorrer em liberdade, considerando o somatório da pena aplicada e a fixação do regime inicial fechado e, porque necessária à garantia da ordem pública, uma vez que persistem os motivos que deram causa à decretação de sua prisão preventiva, referenciados na decisão de decretação e manutenção da prisão preventiva, respectivamente, fls. 661/663 e 728/729.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, na forma do art. 387, IV do CPP, à mingua de elementos suficientes para cálculo.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências:
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados.
Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral para fins do art. 15, III da Constituição Federal.
À teor do disposto no art. 51 do Código Penal, transitada em julgado a sentença condenatória, encaminhe-se cópia da sentença para o Ministério Público atuando perante o juiz da execução penal.
Expeça-se guia de execução.